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Tudo Sobre O Fracionamento e Venda de Férias do Empregado Doméstico

O direito ao fracionamento e venda de férias do empregado doméstico está garantido desde 2015 com a aprovação da Lei Complementar 150, conhecida popularmente como PEC das Domésticas. Contudo, em 2017 ocorreu a Reforma Trabalhista que alterou mais de mil artigos da legislação – e dentre eles estavam o fracionamento e venda de férias.

No entanto, aqui cabe um questionamento: as mesmas regras da Reforma são aplicadas ao emprego doméstico, visto que ele é regido pelo LC 150? Essas e outras dúvidas relacionadas ao fracionamento e venda de férias do empregado doméstico você encontra neste artigo. Fique até o final e tenha uma ótima leitura!

Fracionamento e Venda de Férias do Empregado Doméstico

O que diz a lei sobre as férias da doméstica?

A Lei Complementar 150 garantiu e estendeu diversos direitos à categoria doméstica. Dentre esses direitos está o recebimento de 30 dias de férias corridas e remuneradas após 12 meses trabalhados e com acréscimo de pelo menos um terço do salário-base. Isso equiparou os trabalhos domésticos às demais profissões e atividades que acontecem sob as regras da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

As férias possuem caráter imperativo, ou seja, não podem ser negadas por parte do empregador ou renunciadas pelo empregado doméstico. Contudo, a lei permite que haja o abono pecuniário (venda de férias), caso seja de iniciativa do empregado.

Apesar de ser um direito de todo trabalhador, o período de férias é determinado pelo empregador, que deve conceder as férias ao empregado dentro do período concessivo.

As férias do empregado doméstico não podem se iniciar nos dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal.

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Qual a influência das faltas injustificadas no período?

Nem todos os empregados domésticos podem gozar de 30 dias corridos de férias após o período aquisitivo, isso porque, a depender da quantidade de faltas injustificadas, o período de descanso pode ser reduzido proporcionalmente.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), estabelece uma proporção para os dias de férias considerando o número de faltas injustificadas cometidas pelo empregado durante o período aquisitivo. A tabela proporcional obedece os seguintes critérios:

  • até 5 faltas – 30 dias corridos;
  • 6 a 14 faltas – 24 dias corridos;
  • 15 a 23 faltas – 18 dias corridos;
  • 24 a 32 faltas – 12 dias corridos;
  • se houver mais de 32 faltas no período, o empregado perde o direito às férias.

Como é feito o cálculo das férias?

Grande parte dos empregadores possuem muitas dúvidas quando o assunto é o cálculo de férias do empregado. No entanto, para realizar essa tarefa é necessário somente atentar-se às faltas cometidas durante o período aquisitivo e à categoria de contrato em que a relação empregatícia enquadra-se.

Basicamente, deve-se seguir a seguinte regra para o cálculo de férias:

(Salário base + média de valores variáveis/ 12) x número de meses a que tem direito + 1/3 do total da conta.

O resultado obtido através desta fórmula é o valor que deverá ser pago ao empregado doméstico antes dele sair de férias. O período de férias do empregado doméstico deve ser registrado no sistema do eSocial. Nele será gerado o recibo de férias e o empregador poderá inserir outras informações referentes ao período de descanso.

Fracionamento e venda de férias do empregado doméstico: o que é?

O fracionamento de férias ocorre quando o empregado divide os 30 dias corridos de descanso em até dois períodos. Já a venda de férias dá-se quando o doméstico oferece parte dos dias de descanso para o empregador em troca de remuneração, salientando que o empregado pode vender apenas 10 dias de suas férias.

Como acontece o fracionamento das férias?

As férias da empregada doméstica podem ser fracionadas em até dois períodos, desde que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos, de acordo com a Lei Complementar 150. A intenção de fracionar as férias deve vir da empregada doméstica e não do empregador.

Na Reforma de 2017, o fracionamento de férias sofreu mudanças drásticas. Anterior às mudanças, a regra era que o fracionamento poderia ocorrer em dois períodos. Após a Reforma, as férias do trabalhador podem ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.

Contudo, essa nova regra de fracionamento não cabe ao emprego doméstico, pois já havia previsão legal no texto da Lei Complementar desde 2015. A lógica é a seguinte: tudo o que a PEC das Domésticas prevê nenhum outro texto legal pode contrariar, pois ela se baseia primordialmente na Lei Complementar.

Outro ponto alterado na Reforma se refere ao fracionamento de férias de domésticos que tenham mais de 50 anos. Antes o fracionamento não era permitido; após a Reforma, ele se tornou facultativo, desde que o empregado concorde. Essa regra é válida no emprego doméstico, visto que a PEC 150 não tratava do tema.

Quando e como é possível fazer a venda das férias?

Abono pecuniário ou venda de férias é o procedimento em que o empregado doméstico renuncia de no máximo 10 dias do período de descanso e em troca recebe o valor referente ao período vendido. A iniciativa de vender as férias deve vir do empregado e nunca do empregador. Desta forma, o empregado deve fazer uma carta a próprio punho discorrendo sobre a venda de férias e seu motivo com assinatura mútua.

Além disso, ao optar pela venda de suas férias, o empregado doméstico deve comunicar o empregador com até quinze dias antes do vencimento das férias.

Segundo o artigo 137 da CLT, caso o empregador aceite ou peça que o empregado venda suas férias integralmente, a conversão se torna nula. Além disso, o empregador terá a obrigação legal de pagar a multa com o dobro da remuneração ao empregado.

A proibição da venda integral das férias é uma forma de cuidado com a saúde do empregado doméstico que necessita de descanso após certo tempo de prestação de trabalho.

Como é feito o cálculo das férias vendidas?

Para não ter erro, é fundamental saber como chegar ao valor de compra das férias do trabalhador. O cálculo de venda de férias do empregado doméstico deverá, portanto, ser feito conforme a fórmula abaixo:

(Férias + 1/3) + (abono + 1/3)

O resultado deverá ser o valor a ser pago ao empregado. É essencial que isso seja feito corretamente, evitando qualquer problema com a justiça do trabalho e alegações do empregado doméstico.

É necessário ficar atento a todas as regras que permeiam as férias do empregado doméstico, garantindo que o trabalhador tenha acesso a todos os seus direitos. Também é fundamental ficar atento à legislação para evitar ações judiciais no Ministério do Trabalho que, além de causar muitas dores de cabeça, ainda podem resultar em multas e indenizações.

Para fazer isso de forma mais simples e com menos risco de erros, uma dica é lançar mão de aplicativos especializados para desburocratizar a gestão dos contratos de empregados domésticos. Além de você conseguir fazer tudo em menos tempo, ainda pode confiar nos dados e cálculos gerados por esse tipo de ferramenta.

O Hora do Lar é um desses recursos que facilitam a vida do empregador e ajudam a garantir que as férias da doméstica estejam de acordo com as leis. Para saber mais sobre o assunto, entre em contato com o HDL e veja tudo o que essa ferramenta é capaz de fazer pelo seu dia a dia!

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